Ao combinar experiência, recursos humanos e capacidades técnicas, os empreendedores aumentam suas chances de ter sua proposta selecionada pela autoridade contratante e de obter um contrato público. A participação em um consórcio permite que entidades que não conseguiriam apresentar uma proposta por conta própria, devido a fatores como experiência insuficiente ou não cumprimento de determinados critérios especificados no caderno de encargos, participem do processo de licitação. A legislação polonesa não possui uma definição jurídica de contrato de consórcio. Como o Tribunal de Apelação de Varsóvia decidiu em sua sentença de 7 de junho de 2018: ” Um contrato de consórcio é um contrato inominado e a admissibilidade de sua celebração decorre do princípio geral da liberdade contratual estabelecido no artigo 353, § 1o, do Código Civil.
Um consórcio é uma relação de obrigação decorrente de um contrato, no qual cada um de seus membros (membros do consórcio) se compromete a participar do consórcio de uma forma específica e a tomar ações específicas em seu nome e, portanto, em nome dos demais membros do consórcio, a fim de atingir o objetivo para o qual o contrato foi celebrado ” (ref. no V ACa 1439/17 ). A essência de um consórcio é atingir um objetivo econômico comum, o que envolve a competição por um contrato público e, se a proposta do consórcio for selecionada, a execução conjunta do contrato com a autoridade contratante .
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Os empreendedores que decidem executar conjuntamente um contrato público podem celebrar um contrato de parceria civil ou qualquer outro tipo de acordo ou entendimento que regule os princípios de cooperação e direitos e obrigações mútuos. A celebração de um contrato de consórcio não cria uma entidade jurídica separada. Um consórcio não tem personalidade jurídica e não está sujeito a registro. Isso significa que os empreendedores não perdem sua identidade jurídica como resultado da celebração de um contrato de consórcio.