Os planos de saúde podem ser desenvolvidos, implementados, implementados e financiados pelo Fundo, e os planos de política de saúde podem ser desenvolvidos, implementados, implementados e financiados por ministros e unidades do governo local. O Fundo implementa planos de política de saúde encomendados pelo ministro responsável pela saúde. O ministro competente para a área da saúde implementa os planos de política de saúde referidos no n. 1, em especial no âmbito de: prevenção, diagnóstico e tratamento antirretroviral de pessoas vivendo com HIV; 2) profilaxia, diagnóstico e tratamento com drogas com efeito antiviral direto e específico de pessoas encarceradas em instituições penitenciárias com hepatite C crônica; 3) tratamento da hemofilia e distúrbios hemorrágicos relacionados.
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Os planos de política de saúde referidos no par. 1-A, financia o Fundo de Aquisição de Medicamentos e Dispositivos Médicos efetuado pelo Ministro da tutela da Saúde. 2. Os planos antidrogas referidos no art. 15 seg. 2, n.o 15, é elaborado pelo ministro da tutela da saúde, e executa, implementa, financia, acompanha, supervisiona e controla o Fundo, salvo disposição própria em contrário. As disposições do parágrafo 3o e 5o e art. 48b seg. 5 e 6.